JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-90.2018.5.12.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-90.2018.5.12.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FELIPE ASSINATO RODRIGUES - EPP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento das custas e do depósito recursal, quando da interposição do recurso de revista. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Há precedentes. Decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no tema em epígrafe. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA - EPP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento das custas e do depósito recursal, quando da interposição do recurso de revista. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Há precedentes. Decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no tema em epígrafe. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-90.2018.5.12.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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