- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-10.2020.5.10.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada. No caso, o Regional consignou que, em relação ao depósito recursal, a recorrente se limitou a juntar o comprovante bancário, o qual não revela os dados do processo, não sendo possível depreender que o pagamento efetuado diz respeito à garantia do juízo destes autos. Nesse contexto, o TRT não concedeu prazo para a regularização do preparo e não conheceu do recurso, porque deserto. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000910-10.2020.5.10.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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