JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000855-14.2018.5.02.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 1000855-14.2018.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PARCELA "SEXTA-PARTE". ART.129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional excluiu o adicional por tempo de serviço e a gratificação executiva da base de cálculo da parcela "sexta-parte". A reclamante insurge-se defendendo que a base de cálculo deve ser formada por todas as parcelas salariais. Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF,e 457, § 1º, da CLT,e 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar o adicional denominado sexta-parte, estabeleceu a sua base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos do servidor estadual, ou seja, sem limitação. Nesse sentido, caminhou a jurisprudência dominante do TST. No entanto, a discussão alcançou a SDI-1 desta Corte, a qual conferiu ao tema contornos restritivos, como, por exemplo, excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte aqueles benefícios que a lei instituidora vedou expressamente a integração respectiva para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Da mesma forma, reconhece esta Corte que não se insere na base de cálculo da parcela "sexta-parte", o adicional por tempo de serviço, porquanto se trata de parcela de mesma natureza. Precedentes da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000855-14.2018.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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