- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010605-86.2017.5.15.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PARCELA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de integração da gratificação executiva na base de cálculo da sexta parte regular detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. PARCELA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar o adicional denominado sexta-parte, estabeleceu a sua base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos do servidor estadual, ou seja, sem limitação. Nesse sentido , caminhou a jurisprudência dominante do TST. No entanto, a discussão alcançou a SDI-1 desta Corte, a qual conferiu contornos restritivos, como, por exemplo, excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte aqueles benefícios que a lei instituidora vedou expressamente a integração respectiva para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010605-86.2017.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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