JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010741-27.2016.5.03.0165

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010741-27.2016.5.03.0165, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação ao tema da "equiparação salarial", a decisão regional tem como fundamento as provas testemunhais examinadas e o fato de a reclamada não ter produzido prova em sentido contrário, elementos fático-probatórios cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF/88 e de divergência jurisprudencial. Da mesma forma, quanto à questão das "horas extras além da 6ª diária", a decisão regional tem como fundamento o exame de normas coletivas e dos cartões de ponto. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DOBRA DE PAGAMENTO DO RSR. FOLGA APÓS 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHADO. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS ÀS 05H DA MANHÃ. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, nos termos do art. 896 da CLT, deve-se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS ÀS 05H DA MANHÃ. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em hipótese como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010741-27.2016.5.03.0165. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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