- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-59.2016.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que " decisão primária foi mantida, neste particular, porque inconteste que o autor laborava em jornada que se estendia após as 5 horas da manhã, sendo incontroverso que a ré não quitava o adicional noturno sobre as horas após este horário". E, ainda, que " o fato de a ré quitar o adicional noturno em percentual superior ao legal, não modifica o direito do obreiro em receber a parcela em exame sobre as horas em prorrogação. Tanto é verdade que a decisão recorrida, mantida ' in totun' , deferiu ao reclamante as diferenças de adicional noturno, ressaltando que ' Deverão ser computados os adicionais normativos, e, na falta, o legal de 20%´. Logo, não procede também a alegação da embargante de que não foi esclarecido qual o percentual deverá ser utilizado, se o normativo ou o legal". Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão recorrida apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte firmado no sentido de ser devido o adicional em caso de prorrogação de jornada noturna, mesmo existindo norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. Agravo de instrumento provido por má aplicação da Súmula 60, II, do TST. RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê percentual superior ao legal e limita o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, não havendo falar em aplicação da orientação preconizada pela Súmula 60, II, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010015-59.2016.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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