JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000243-83.2020.5.13.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000243-83.2020.5.13.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378, II, DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho ou doença equiparada, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Não se exige tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). O acórdão regional, embora tenha registrado a existência de doença ocupacional, concluiu que: "(...)considerando que houve afastamento por período inferior a 15 dias, nem mesmo percebeu os benefícios concedidos pelo INSS, seja na espécie 31 ou espécie 91, o que demonstra ausência de afastamento. (ID dc0dd20). Dessa forma, analisando o verbete sumular invocado pela reclamada para afastar o direito à indenização prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não se pode considerar que qualquer doença, ainda que reconhecidamente relacionada ao trabalho após o desenlace contratual, possa gerar a estabilidade desejada ou respectiva indenização pecuniária". Tal decisão revela-se em desacordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que o afastamento inferior a 15 dias, após rescisão contratual , não afasta o direito à estabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000243-83.2020.5.13.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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