JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001482-47.2017.5.02.0435

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo Interno 1001482-47.2017.5.02.0435, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378, II, DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo "quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que, "em relação à doença na coluna lombar, emerge insofismável que a emissão da CAT em 31.03.2016 (ID. e07a08b - Pág. 1), por si só, não demonstra que o autor obteve afastamento por período superior a quinze dias e percebeu auxílio-doença acidentário, nos moldes preconizados pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, condição sine qua nonà garantia vindicada, conforme já explicitado" . Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem a reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001482-47.2017.5.02.0435. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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