JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020716-07.2017.5.04.0781

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020716-07.2017.5.04.0781, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como empresa em recuperação judicial, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020716-07.2017.5.04.0781. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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