- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-73.2018.5.15.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGOS 790, § 4° E 790-A, §1°, DA CLT. SÚMULA N° 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como empresa em recuperação judicial, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010761-73.2018.5.15.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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