JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-15.2017.5.04.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-15.2017.5.04.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se da apólice do seguro garantia que a cobertura "somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão" , o que não atende ao artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Ora, qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). Ademais, o cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário. Outrossim, após o pedido de substituição do depósito recursal, foi concedido à ré o prazo de 10 dias para apresentação de apólice de seguro garantia (fl. 537), a qual foi juntada aos autos às fls. 541/556, em 18/05/2020. Entretanto, não foi efetuada a juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante tal órgão , o que também desatende o contido no Ato, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020375-15.2017.5.04.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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