- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000387-80.2019.5.07.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO . Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual aspromoções por merecimentose condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu carátersubjetivoe comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção.É o que se verifica nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Por se tratar de análise subjetiva, em que há a necessidade de se submeter o empregado à concorrência com outros trabalhadores, não há a possibilidade de se considerar implementada a condição para aprogressão por merecimento, mesmo diante da omissão do reclamado no que se refere ao recrutamento interno. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000387-80.2019.5.07.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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