JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000989-60.2017.5.05.0029

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000989-60.2017.5.05.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a premissa de que, " diante da ausência das avaliações de desempenho pela Ré, reconheço que os Autores preencheram os requisitos para a obtenção das promoções por mérito conforme deferido em primeiro grau, nos termos do PCCS de 2005, tendo em vista que a situação em tela atrai a incidência da primeira parte do art. 129 do Código Civil ". Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, não preenchidos os requisitos para concessão da progressão funcional - promoção por mérito -, mostram-se indevidas as diferenças salariais postuladas. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 4 0 .000,00), o que perfaz o montante de R$ 8 0 0,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000989-60.2017.5.05.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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