JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002033-31.2014.5.02.0053

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0002033-31.2014.5.02.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 218/TST. ACORDÃO REGIONAL EM QUE NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pela Executada. Contra essa decisão, a Executada interpôs recurso de revista. Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento .". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Exequente/Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002033-31.2014.5.02.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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