JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000520-19.2016.5.02.0351

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 1000520-19.2016.5.02.0351, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 218/TST. ACORDÃO REGIONAL EM QUE NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em sede de agravo de petição interposto pela Executada. Contra essa decisão, a Executada interpôs recurso de revista. Contudo, segundo a Súmula 218 do TST, " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento .". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000520-19.2016.5.02.0351. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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