JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0054900-15.2006.5.01.0342

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0054900-15.2006.5.01.0342, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0054900-15.2006.5.01.0342. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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