JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000596-52.2018.5.06.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000596-52.2018.5.06.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Executada, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, utilização de prova emprestada, pagamentos realizados em acordos trabalhistas, realização de perícia, documentos não analisados e duplicidade da multa aplicada), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para uma causa cujo valor é de R$364.699,78, que não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, "a" e § 1º-A, IV, da CLT e das Súmulas 126 e 296 do TST, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Empresa Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000596-52.2018.5.06.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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