JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000595-30.2016.5.10.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo Interno 0000595-30.2016.5.10.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. Visando prevenir possível violação do art. 37, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O Regional é categórico ao registrar a premissa fática de que o recorrente terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público, contratando empregados temporários para o desempenho da mesma atividade para a qual o reclamante foi aprovado, via concurso público para cadastro reserva, ficando configurada a preterição indevida, bem como o desvio de finalidade do ato administrativo praticado. Nessa hipótese, a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior inclina-se no sentido de que a expectativa do direito à nomeação pelo candidato aprovado converte-se em direito subjetivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000595-30.2016.5.10.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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