JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-80.2016.5.10.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-80.2016.5.10.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Conquanto o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva detenha mera expectativa de direito à nomeação, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a contratação de terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados, configura preterição indireta à nomeação, o que resulta na convolação da expectativa de direito em direito subjetivo ao provimento no cargo, observada em todo caso a ordem de classificação no certame, em comparação com a quantidade de terceirizados contratados. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que durante a validade do concurso era constante a necessidade de contratação de terceirizados, para atuarem na área afeta ao cargo que o reclamante foi aprovado, bem como que não restou demonstrado o desrespeito à ordem de classificação, isto é, que a quantidade de terceirizados contratados é inferior à posição do reclamante no certame. 3. Nesse passo, escorreito o acórdão regional ao reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000582-80.2016.5.10.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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