- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0101222-45.2017.5.01.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO - TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento , em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que, quanto ao tema referente à estabilidade acidentária, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Quanto ao tema referente à indenização por danos morais, a parte indicou, adequadamente o trecho de prequestionamento, contudo, quanto a esse tema, não fez a impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados, em desatenção ao que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101222-45.2017.5.01.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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