JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001262-17.2018.5.06.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0001262-17.2018.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de seguimento do agravo de instrumento do reclamado em relação ao tema em epígrafe decorreu da constatação de que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência nesse tocante. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte reitera as razões de mérito do recurso de revista. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 4 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), o qual foi suprimido pela ECT em razão de readaptação da reclamante em função interna, em virtude de acidente de trabalho. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: "No caso, embora o Reclamante não exerça mais atividade externa, em razão do acidente de trabalho por ele sofrido, faz jus ao recebimento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta, visto que não deu causa à readaptação funcional, e por que a readaptação do Reclamante em nova função, compatível com as suas limitações, não pode implicar redução salarial porque visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Ademais, o art. 461, § 4.º, da CLT, dispõe que o empregado readaptado, no exercício de nova atividade, não poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. Tal proibição reforça a intenção do legislador em conferir ao trabalhador acidentado o salário por ele percebido no desempenho da função anterior." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida esta em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 3 - No caso , como visto, o Regional registrou que o reclamante é portador de sinovite e tenossinovite não especificada (M 65.9), epicondilite lateral (M77.1) e dor lombar baixa (M54.5), tendo havido sucessivos afastamentos com base em comunicações de acidente de trabalho desde o ano de 2008 até seu encaminhamento para reabilitação em 2018 ( "24/12/2008 a 18/01/2009; 05/12/2010 a 04/01/2011; 21/02/2012 a 08/03/2012; 06/12/2012 a 31/03/2013; 14/10/2014 a 09/03/2015 e por fim, 30/06/2015 a 04/05/2018" ). O TRT consignou, ainda, que o reclamante teve diversos afastamentos em que foram identificadas causas como "esforço repetitivo" sobre a coluna e cotovelo, e; "esforço excessivo ao manejar" "mobiliário, acessórios" , sendo o reclamante ainda mantido nas mesmas atividades por anos. 4 - Assim, no presente caso, não está demonstrado que o montante da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é exorbitante, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-17.2018.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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