- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000485-89.2019.5.06.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), o qual foi suprimido pela ECT em razão de readaptação da reclamante em função interna, em virtude de acidente de trabalho. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: " ser incontroverso que o reclamante ingressou na EBCT em 11/09/2012, como agente de correios, e, a partir de 11/12/2013, passou a exercer a função de carteiro motorizado. Também não há discussão nos autos quanto à readaptação do autor ao cargo de Agente de Correios - Suporte Administrativo em decorrência de doença ocupacional (fl. 36) após período de afastamento, com percepção de benefício previdenciário sob a modalidade B-91, conforme decisão da autarquia previdenciária de fl. 35, bem como acerca da supressão do AADC após o retorno do autor ao labor em fevereiro/2019, sem substituição por outra parcela de valor superior ou proporcional. De início, observo que a empresa reclamada emitiu a CAT de fls. 33/34, e, como dito, o órgão previdenciário deferiu ao autor o benefício B-91, reconhecendo, pois, o nexo causal entre a doença e o exercício do trabalho, razão pela qual não se sustenta a alegação da recorrente de que tal nexo não tenha restado demonstrado. Pois bem. A matéria posta a exame já é de conhecimento deste Regional, inclusive do C. TST, sendo pacífico o entendimento de que o princípio da irredutibilidade salarial consagrado no o art. 7º da Constituição Federal, VI, assegura ao empregado o direito à manutenção de sua estabilidade financeira, assim, ainda que admitida a alteração contratual em virtude de readaptação funcional, inadmissível a diminuição do salário de trabalhador readaptado em decorrência de patologia que foi acometido pelo desempenho de suas atividades laborativas." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado que percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000485-89.2019.5.06.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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