- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000369-09.2020.5.13.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA PARAÍBA . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o TRT concluiu pela inexistência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público contratante. Para tanto, registrou as seguintes premissas fáticas , constantes nos trechos transcritos pela parte no recurso de revista: " No caso em tela, a condenação tem por objeto essencialmente verbas rescisórias"; "É fato público e notório, amplamente veiculado pela imprensa estadual, a responsabilização do então dirigente da primeira demandada por conduta fraudulenta em sua gestão, através de despesas não comprovadas e lesivas ao patrimônio público, a exemplo de superfaturamento e elevados gastos com terceirização, sem que os gestores estaduais tomassem alguma providência a esse respeito . Tais irregularidades também são de conhecimento deste magistrado, também por ter atuado como relator nos processos RO 0000063-48.2021.5.13.0019 e RO 0000037-50.2021.5.13.0019, com julgamento realizado em 28 de junho de 2021, envolvendo as mesmas reclamadas, e ter analisado noticiário da imprensa local com esse conteúdo. Também destaco que, em acórdão de minha relatoria (AP 0000478-12.2018.5.13.0027, julgamento em 14 de junho de 2021), mencionei a inspeção feita pelo Tribunal de Contas do Estado (Processo nº 02233/2016) em organizações sociais contratadas pelo governo para atuar em unidades de saúde do Estado, onde restou evidenciada a conduta fraudulenta por parte do então diretor-presidente da estrutura organizacional da ABBC, com a conivência de autoridades estaduais" . Depreende-se, portanto, que o Tribunal "a quo" não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que restou configurada a culpa "in vigilando"da administração pública. Registre-se, quanto ao fundamento do TRT no sentido de que "Embora seja certo que, quando há condenação em verbas rescisórias, ou seja, verbas que somente vieram a surgir após o distrato, não haveria como, em tese, se averiguar a responsabilidade do ente público na fiscalização do contrato, deve-se se atentar para a particularidade da empresa principal" , que ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que aresponsabilidade subsidiáriado tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, inclusive asverbas rescisórias (Súmula nº 331, VI, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000369-09.2020.5.13.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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