- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-61.2020.5.13.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA PARAÍBA . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela inexistência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público contratante. Para tanto, registrou as seguintes premissas fáticas, constantes no trecho transcrito pela parte no recurso de revista: "(...) Efetivamente o ESTADO DA PARAÍBA foi negligente na fiscalização dos contratos com as organizações sociais que geriram as unidades de saúde da Paraíba e tal fato foi manifesta e amplamente divulgado pelos meios de comunicação na âmbito da denominada Operação Calvário, pelos relatos de ' ... existência de despesas com pessoal referentes a pessoas não identificadas; retirada de informações do Portal da Transparência; ausência de especificação das funções exercidas pelos colaboradores dos hospitais geridos pela OS IPCEP; existência de credores não identificados na conta ' orteses' do Hospital Metropolitano gerido pela OS IPCEP; existência de pagamentos a credor cujo CNPJ não confere com o nome discriminado na descrição disponibilizada no Portal da Transparência do Governo do Estado; divergência entre os valores empenhados referentes ao repasse do Governo...' e, dentre as organizações em comento, prestadoras dos serviços de mão de obra terceirizada, restam citadas a Cruz Vermelha Brasileira, Associação ABBC, Instituto Gerir e o IPCEP, esta última é exatamente o MUNICÍPIO RECLAMADO " (fl. 228). 5 - Depreende-se, portanto, que o Tribunal "a quo" não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que restou configurada a culpa "in vigilando"da administração pública. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-61.2020.5.13.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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