JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000436-06.2020.5.09.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000436-06.2020.5.09.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 -No caso concreto, o TRT registrou que " cumpre analisar se, do conjunto fático probatório carreado aos autos, pode se inferir se o Município réu efetivamente cumpria com seus deveres de contratação regular e fiscalização do contrato firmado, a ele pertencendo o ônus probatório ". Assentou que " o conjunto probatório do autos não autoriza o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, já que ausente documentação comprobatória da efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Não demonstrou o réu Petrobrás, assim, a efetiva vigilância e fiscalização da execução do contrato firmado, pois não há nos autos documento que assim indique, tampouco nos termos e com a regularidade exigidos, restando ausente cumprimento dos deveres fiscalizatórios. " 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-06.2020.5.09.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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