JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000724-89.2018.5.02.0255

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 1000724-89.2018.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Aliás, em nenhum momento, afastou-se a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando imputando ao ente público o ônus da prova. O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. Ressalte-se, ainda, que o entendimento de que cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado, foi ratificado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em sua composição Plena, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000724-89.2018.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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