JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000406-57.2018.5.21.0009

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000406-57.2018.5.21.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, relacionadas com a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, devem ser enquadradas como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras de hotel, consistentes na higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, justificando-se o seu enquadramento nas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer à autora o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em face do provimento do Recurso de Revista interposto pela reclamante, relativo ao pedido principal de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - operando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000406-57.2018.5.21.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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