- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020356-75.2013.5.04.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Prejudicado o exame da transcendência da causa veiculada nas razões do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL PATRONAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação das normas coletivas do local da prestação dos serviços, determinada pelo Tribunal Regional, em detrimento das normas coletivas celebradas no local onde se encontra sediada a reclamada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas do local da prestação dos serviços, e não as normas celebradas no local onde se encontra sediada a empresa; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, apesar de a reclamante prestar serviços externos, era possível o controle de sua jornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO - PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento dos "prêmios", por não ter carreado aos autos os documentos relativos às vendas e às metas estipuladas pela empresa. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que cabe ao empregador, que detém melhor aptidão para a prova e o dever de documentação, comprovar o pagamento de parcelas salariais, tais como, comissões, prêmio-produção, etc.; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada nos autos a existência de diferenças de participação nos lucros não quitadas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, III, DACLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consoante o disposto no artigo 896, §1º-A, III, daCLT, não se mostra suficiente à parte enumerar, de forma genérica, dispositivos de lei ou da Constituição da República que entende violados, sem declinar especificamente a pertinência de cada um dos citados dispositivos à hipótese e os motivos pelos quais entende haver vulneração pela Corte de origem. 2 . Dessa forma, a recorrente, ao se limitar a assentar que " não há se falar na responsabilidade da ré quanto ao pagamento dos honorários periciais ", sem nenhuma relação do dispositivo invocado (artigo 790-B da CLT) com os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, deixou de atender a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, III, daCLT. 3. Ante a incidência do óbice contido no artigo 896, §1º-A, III, daConsolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Diante da omissão do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao exame da pretensão relativa ao tema "critério de cálculo das horas extras em relação à parte variável do salário", cabia à reclamada interpor Embargos de Declaração a fim de sanar referida omissão, conforme previsão contida no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, em vigência desde 15/4/2016. Quedando-se inerte a agravante, afigura-se inviável o exame do tema, em razão da incidência da preclusão . Por conseguinte, deixa-se de examinar a transcendência da causa.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020356-75.2013.5.04.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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