- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001146-52.2017.5.02.0044, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . PEDIDO DE DEMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as provas dos autos, notadamente a confissão da reclamante, demonstram que a obreira pediu desligamento da empresa. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A Corte de origem não abordou a questão sob o prisma dos artigos 457, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC ou da Súmula n.º 27 do TST. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. De outro lado, afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porquanto o único aresto colacionado , à p. 1.056 do eSIJ, não autoriza o processamento do Recurso de Revista, porquanto oriundo de Turma desta Corte superior - órgão não elencado na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência dos referidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A ABERTURA E A MANUTENÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não ficou demonstrada a existência de dano material, haja vista que a recorrente "não comprovou as despesas supostamente decorrentes da abertura de pessoa jurídica". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. DIVISOR. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca do tema veiculado no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO EM ÉPOCA PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO . SÚMULA N.º 368, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o fato de o empregador não ter recolhido as contribuições fiscais e previdenciárias , em época própria , exime o empregado do pagamento de sua cota - parte sobre os aludidos encargos, gerando inclusive direito à indenização. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 368, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 368, II, bem assim da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros pedidos de mesma natureza, bem como se trata de pedido julgado improcedente na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N.º 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de honorários advocatícios, a título de indenização por perdas e danos, em caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, na qual a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 219, I, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência e aplicação da Súmula n.º 219, I, desta Corte superior a reclamações trabalhistas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N.º 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A alegação genérica de afronta a dispositivo de lei,sem a indicação expressa do inciso que teria sido violado pela decisão recorrida, atrai o óbice consagrado na Súmula nº221desta Corte superior, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. De outro lado, afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porquanto o único aresto trazido para confronto de teses é inserível ao fim colimado pela recorrente, em razão do óbice da Súmula n.º 337, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência dos referidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 4 . Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA (13/11/2014) DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DO ARE-709.212-DF. SÚMULA N.° 362, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do prazo prescricional incidente sobre a pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 362, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 362, II, bem assim da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária, devendo-se considerar todos os pedidos julgados procedentes pelo Juízo de origem e o porte financeiro dos reclamados. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001146-52.2017.5.02.0044. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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