- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001944-74.2015.5.07.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016 , considerou que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º". Na ocasião, foi destacado que "São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252 foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese "b". Note-se que nenhuma das decisões faz menção a eventuais restrições relacionadas ao fato de nas instâncias superiores terem sido discutidas apenas questões de natureza processual. Nessa linha, incidem na espécie os termos do § 14 do art. 525 do CPC/2015: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001944-74.2015.5.07.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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