- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0001690-60.2011.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante não apresentou embargos de declaração em face do acórdão regional com a finalidade de instar o TRT a apreciar vício na decisão embargada, o que, a teor da Súmula 297, II, do TST, enseja manifesta preclusão: "Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". Agravo a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2418/DF, em 16/11/2016 , considerou que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º". Na ocasião, foi destacado que "São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Assim, considerando que na ADPF 324 e no RE 958.252, Ata de Julgamento Publicada no DJE de 30/08/2018, foi reconhecida a licitude do tipo de terceirização debatido na fase de conhecimento, o caso dos autos insere-se na hipótese "b" mencionada na ADI 2418/DF: "a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional". Nessa linha, incidem na espécie os termos do §14 do art. 525 do CPC/2015: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da data acima referida. Desse modo, considerando que o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, inexiste violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001690-60.2011.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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