- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011550-11.2018.5.15.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. NATUREZA DIVERSA DA RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Potencializada a indicada má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. NATUREZA DIVERSA DA RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O contrato de representação comercial de empresa de telecomunicações não se confunde com terceirização de serviços, possuindo natureza eminentemente comercial, a afastar a aplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza a condenação subsidiária da recorrente, que mantinha tal modalidade contratual com a empregadora da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011550-11.2018.5.15.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.