- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000504-19.2020.5.08.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A controvérsia se limita a perquirir se foi adequada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista das Executadas, por deserto, ante a ausência de garantia da execução. Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos recursos interpostos, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade do recurso de revista não foi atendido, não se vislumbra desrespeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Atente-se, por outro lado, que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT (fase de execução). O mencionado dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas apenas na fase de cognição. De outra face, o art. 884, § 6º, da CLT, em sua redação atual, dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Nesse sentido, persiste a necessidade da garantia do Juízo, estando correto o entendimento do TRT quanto aos efeitos processuais de sua ausência, pelo que se confirma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na sua deserção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000504-19.2020.5.08.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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