- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0000199-13.2015.5.05.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). A par dessa direção jurisprudencial apontada pelo STF, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a " competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum " (E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201). No presente caso , constam do acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) o Município não adota o regime trabalhista ; b) com a edição da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, o Município de Salvador adotou o regime jurídico-administrativo ; c) a Reclamante prestou serviços em favor do Município Reclamado no período de 20.09.2010 a 30.09.2014 , por meio de processo seletivo simplificado. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, uma vez que a ação envolve discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre a Reclamante e o ente de direito público (jurídico-administrativa ou trabalhista), bem como sobre a licitude do vínculo pretendido - tendo sido verificada a instituição do regime jurídico estatutário no âmbito municipal. Não obstante, tratando-se de recurso interposto pela obreira , não há como alterar o julgado em relação à declaração da competência da Justiça do Trabalho - tendo o TRT julgado os pedidos improcedentes -, até porque o apelo não contém essa insurgência específica. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000199-13.2015.5.05.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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