JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011101-68.2020.5.03.0052

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0011101-68.2020.5.03.0052, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I/TST. A Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, consistente no reconhecimento de que o seu apelo é desfundamentado, em razão da ausência de indicação de dispositivo constitucional supostamente violado, de contrariedade a teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Cabia à Agravante infirmar o fundamento da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do agravo de instrumento e a admissibilidade do recurso de revista interpostos. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011101-68.2020.5.03.0052. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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