- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000587-59.2010.5.03.0035, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA (violação aos artigos 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, da CF/88, 611, 114, 843 e 844 do CC, contrariedade à Súmula nº 374, e à Orientação jurisprudencial nº 383, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial). O reconhecimento do direito às diferenças salariais em razão do exercício, pela reclamante, da atividade-fim da tomadora incorre em má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, mesmo porque não evidenciada fraude decorrente de subordinação direta à tomadora de serviços e nem a "igualdade de funções" de que trata o referido verbete . Além disso, a matéria foi recentemente definida pelo Pleno do STF, 06/04/202, ao julgar o RE 635.546 (Tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", no qual firmou-se a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000587-59.2010.5.03.0035. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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