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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101732-44.2017.5.01.0432

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo Interno 0101732-44.2017.5.01.0432, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do autor, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o sindicato autor insurge-se contra a improcedência do pedido de gratificação semestral, dando à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que se prossegue na análise do apelo. Na questão de fundo, relativa à gratificação semestral, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com os artigos 5º, caput e 7º, XXVI e XXX, da Constituição da República, visto que nenhum dos modelos indicados se enquadra exatamente na mesma situação dos substituídos, sequer enquadrando-se nos moldes delineados pelo instrumento negociado e também não restou comprovada a existência de tratamento discriminatório, tendo em vista a situação personalíssima dos empregados apontados como paradigmas. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, nota-se que o ônus da prova foi regularmente distribuído. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101732-44.2017.5.01.0432. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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