JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102607-58.2017.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0102607-58.2017.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. ÔNUS DA PROVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, constou na decisão monocrática agravada que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que " cabia ao autor demonstrar o direito alegado e o descumprimento do disposto em norma coletiva em relação especificamente aos empregados de sua base territorial. O art. 1º do Estatuto Social do sindicato autor (ID 619496 - Pág. 3) afirma que a entidade representa os "trabalhadores em empresas do ramo financeiro de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Armação dos Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo, São Pedro d'Aldeia, Iguaba Grande, Araruama, Saquarema e Maricá ". 4 - Ressalta-se, ainda, que conforme assentado na decisão monocrática agravada " não restou nos autos que os empregados apontados como paradigmas incontroverso nem demonstrado são da mesma base territorial do sindicato autor ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102607-58.2017.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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