- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011414-71.2014.5.01.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: i - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA lEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou expressamente que "restou comprovado nos autos a ocorrência do acidente sofrido pelo autor no local de trabalho, e ainda o nexo causal entre a lesão apresentada pelo obreiro e o referido acidente, ante a prova pericial produzida" (fls. 661). Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de desconstituir a decisão Regional, lastreada na constatação da existência da "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho", implica, necessariamente, no reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal pelaSúmula126do TST. Dessa forma, não se tratando de questão jurídica nova (transcendência jurídica), de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), de questão que envolva elevado valor da causa (transcendência econômica), tampouco de desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), não se configura a transcendência exigida pelo art. 896-A da CLT. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em sede extraordinária de jurisdição, somente é cabível a reapreciação do valor fixado para a indenização quando estipulado na instância ordinária em patamar exorbitante ou irrisório. No caso, o Tribunal Regional, ao fixar o valor em R$ 30.000,00, considerou a gravidade do dano (hérnia discal, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico e com incapacidade laboral total e temporária, bem como necessidade de readaptação em função de natureza leve); o período de duração do contrato; o salário percebido e o porte das reclamadas. Destacou, ainda, a conduta ilícita da reclamada ao deixar de emitir a CAT, o que impediu que o reclamante usufruísse do benefício previdenciário correto - acidentário. Não estando evidenciado que o montante da indenização foi fixado em valor exorbitante tampouco irrisório, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011414-71.2014.5.01.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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