- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011553-77.2014.5.01.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 04/03/2022
EMENTA: i - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA lEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, restou provado o nexo de causalidade, tendo o Tribunal Regional registrado que há laudos "atestando quadro depressivo-ansioso que culminou com infarto, decorrente de stress pós-traumático, notadamente diante da constância de cobrança excessiva do atingimento de metas (provada pelo documento de id. 7a9f704)" (fls. 2.011). Permanece, pois, o dever de indenizar. Ademais, a aferição da veracidade da argumentação da reclamada - precisamente quanto à alegação de que não há prova de que o infarto sofrido pelo reclamante não tem relação com as condições de trabalho - depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). C onsiderando a situação dos autos, em que provado o acidente de trabalho e o nexo de causalidade, restou demonstrado que não se trata de questão jurídica nova (transcendência jurídica), ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), questão que envolva elevado valor da causa (transcendência econômica), tampouco de desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), não se configurando a transcendência prevista no art. 896-A da CLT. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante a possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em sede extraordinária de jurisdição, somente é cabível a reapreciação do valor fixado para a indenização por danos morais quando estipulado na instância ordinária em patamar exorbitante ou irrisório. No caso, não está evidenciada a transcendência da causa, na medida em que o Tribunal Regional, ao reduzir o valor inicialmente fixado em R$ 500.000,00, para R$ 200.000,00, o fez com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido considerou a expressiva gravidade do dano, consistente em quadro depressivo-ansioso, por stress pós-traumático, e na ocorrência de infartos do miocárdio. Sopesou a capacidade econômica do empregador, consignando sua vultosa capacidade econômica. Reportou-se, ainda, à "natureza e gravidade da conduta perpetrada pela reclamada" e ao "vetor pedagógico acentuado que merece a hipótese". Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011553-77.2014.5.01.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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