JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020509-29.2018.5.04.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Agravo 0020509-29.2018.5.04.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. . A decisão agravada, com esteio no art. 791, § 4º, da CLT, deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para, mantendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, excluir a vedação de compensação da referida verba com os créditos recebidos nesta ou em outra ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que prevê o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, caso dos autos. Desta maneira, considerando que a pretensão veiculada no recurso de revista da reclamada fundou-se em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo para reestabelecer o acórdão regional, no tocante aos honorários advocatícios, nos termos em que proferido, valendo salientar que não houve interposição de recurso de revista pela reclamante contra a condenação em si, ao pagamento da verba sucumbencial. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020509-29.2018.5.04.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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