JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020628-30.2018.5.04.0232

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020628-30.2018.5.04.0232, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando que a pretensão veiculada no recurso de revista da reclamada fundou-se em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo para reestabelecer o acórdão regional, no tocante aos honorários advocatícios, nos termos em que proferido, valendo salientar que não houve interposição de recurso de revista da reclamante contra a condenação em si, ao pagamento da verba sucumbencial . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020628-30.2018.5.04.0232. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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