JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000608-09.2018.5.07.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Agravo 0000608-09.2018.5.07.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARDIOPATIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 164.915,95), o que perfaz o montante de R$ 1.649,15, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000608-09.2018.5.07.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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