- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 1002120-04.2017.5.02.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 72 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual indeferido o pagamento do intervalo por atividade repetitiva, uma vez que não houve comprovação de que a Reclamante exerceu atividade contínua e permanente de digitador. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos do artigo 72 da CLT. Entende-se que o caixa bancário não exerce atividade permanente de processamento eletrônico de dados ou de digitação, uma vez que as tarefas alternam os movimento de digitação e outras atividades ligadas ao serviço, não se encaixando no padrão de repetitividade que autoriza a concessão do intervalo para descanso. Julgados do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002120-04.2017.5.02.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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