JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011141-32.2016.5.03.0168

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0011141-32.2016.5.03.0168, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. HORAS EXTRAS. No caso, extrai-se da decisão regional que o autor não executava, de forma contínua e ininterrupta, apenas tarefas de digitação. A Corte Regional foi enfática ao asseverar que só faz jus " ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados o empregado cuja atividade se restringe à constante e ininterrupta inserção de dados, o que não é o caso do autor, visto que a função por ele desempenhada compreende diversas tarefas e atribuições ." Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixabancárionão faz jus aointervalodo digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Precedentes. Incidentes, pois, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao provimento do recurso de revista. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, esta deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011141-32.2016.5.03.0168. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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