- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0001652-42.2014.5.09.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. Caso em que o Reclamante suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcrito, nas razões do recurso de revista, o acórdão em que analisados os aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 1.2. Quanto à "multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios", o Reclamante não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento da revista. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Quanto ao tópico, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, adotando-se duplo fundamento. Ressaltou-se que, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não havia falar em violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados, bem como que não restou demonstrada divergência jurisprudencial. Ocorre que o Reclamante, no seu agravo, limita-se a dizer que comprovou o dissenso de teses. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2%, sobre o valor da causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 700,00, a ser revertida à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001652-42.2014.5.09.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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