- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012165-61.2023.5.03.0100, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos, tampouco o trecho do acórdão em que julgado o recurso principal. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a violação literal e direta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que o instrumento processual oposto possuía caráter manifestamente protelatório. Registrou que, quanto à pretensão de abatimento de valores eventualmente quitados, inexistia omissão " pois não havia condenação mantida ou reformada parcialmente que ensejasse dedução de parcelas .". No que se refere à alegada omissão quanto à limitação aos valores indicados na inicial, o TRT destacou que a matéria nem sequer foi objeto de impugnação específica no recurso ordinário, razão pela qual, ausente a devolutividade, inexiste omissão a ser suprida. Assim, pelas razões apontadas pelo TRT, resta patente o caráter protelatório do remédio processual eleito e devida a multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012165-61.2023.5.03.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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