- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Recurso de Embargos 0010086-72.2012.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13 . 015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. No acórdão do Tribunal Regional reproduzido na decisão recorrida, não há afirmação sobre a conduta culposa da administração pública, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, o que inviabiliza reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Do contrário, se estará transferindo de forma automática ao Poder Público contratante o pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, em total dissonância com o entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADC 16, aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010086-72.2012.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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