- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Recurso de Embargos 0187900-44.2009.5.21.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. A atual compreensão do entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, contempla a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando . O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, verifica-se que o acórdão turmário, no exame da Súmula 331 do TST, deixou de observar que o acórdão do Regional não trouxe elementos concretos acerca da configuração da culpa da administração como causa para o inadimplemento de obrigações devidas ao reclamante. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0187900-44.2009.5.21.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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