JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0021203-40.2015.5.04.0233

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0021203-40.2015.5.04.0233, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da parte por óbice dos arts. 894, II e 896-A, § 4º, da CLT, referentes à inviabilidade de conhecimento do recurso com violações legais e constitucionais e à irrecorribilidade de decisões de Turma que não reconhecem a transcendência da causa. No agravo, a parte, não tece nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. O apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de impugnar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021203-40.2015.5.04.0233. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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